terça-feira, 21 de maio de 2013

Duvidas que rondam a sociedade a respeito do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar faz fiscalização em bares, boates, casas noturnas e afins?
NÃO. O Conselho Tutelar é órgão AUTONOMO, não jurisdicional, regido pela lei federal nº 8069/90. Conforme Art. 95 desta lei As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Conforme Art. 90 eis as entidades que devem ser fiscalizadas pelo Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; I V - abrigo; IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. Sendo assim, o Conselho Tutelar FISCALIZA entidades que EXECUTAM politicas públicas em prol de crianças e adolescentes e quando detecta deficiência nos serviços prestados ou inexistência dos mesmos, requisita do PODER PUBLICO a sua execução conforme Art. 136, III, a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Se o Conselho Tutelar não tem atribuição de fiscalizar bares, boates, casas noturnas e afins, qual é o serviço que executa esta ação?
No que diz respeito a assuntos ADMINISTRATIVOS, a fiscalização deve ser feita POR FISCAL da prefeitura, responsável por expedir ALVARÁ para funcionamento administrativo dos bares, sendo quem EXECUTA política DE PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção, conforme Art. 203 da Constituição. Porém, se o teor da fiscalização se der no aspecto CRIMINAL, quem deve fiscalizar bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o caso, PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido).

Quando um Fiscal da Prefeitura ou Policial Militar depara-se com crianças e adolescentes em bares, boates, casas noturnas e afins; qual procedimento deve ser adotado?
Conforme Art. 4º do ECA É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Não é à toa que este artigo inicia-se pontuando o dever de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, em segundo a comunidade, em terceiro a sociedade e em quarto o poder público. Ou seja, quando um Fiscal da Prefeitura ou Policial Militar se deparar com crianças e adolescentes sem os seus responsáveis, deverão entrar em contato com os mesmos. Feito isto e constatar que a criança ou adolescente não possui um responsável por si, ai sim o Conselho Tutelar deve ser acionado – o Conselho Tutelar deve ser a última opção.

Quando o Conselho Tutelar é acionado por órgãos oficiais, tais como: delegacias, hospitais, entre outros... solicitando a presença de um Conselheiro para representá-los, qual é o procedimento do Conselho?
É importante destacar que existe a resolução 139 do CONANDA onde indica que a cada 100 mil habitantes de uma cidade deverá haver uma sede de Conselho Tutelar. Segundo o censo do IBGE de 2010, Guarulhos tem 1.299.283 habitantes, ou seja, a cidade deveria ter 12 sedes de Conselho beirando 13. Atualmente temos apenas 5 sedes, estando defasada em 8 sedes. Tal fato influencia na realização das atribuições dos conselheiros, pois cada conselho trabalha em média com a demanda de 2 a 3 conselhos. As 5 sedes do Conselho Tutelar de Guarulhos atualmente estão localizadas nas seguintes regiões: CENTRO, CUMBICA, PIMENTAS, TABOÃO e SÃO JOÃO, desta forma o atendimento a população se dá de acordo com o local em que a criança ou o adolescente reside. Desta forma, a solicitação da presença de um conselheiro deverá ser feita correspondendo a região em que a criança ou adolescente reside. Antes de qualquer medida, o Conselheiro Tutelar deverá extrapolar todas as possibilidades começando por identificar a família da criança ou adolescente. Constatando que não há família ou responsável pela criança ou adolescente deverá aplicar medida de proteção conforme Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

Qual é o horário de funcionamento do Conselho Tutelar?
Na cidade de Guarulhos os cinco conselheiros de cada Conselho trabalham das 8h às 17h na sede todos os dias; a partir das 17h01 um conselheiro entra de plantão até às 8h00 do outro dia onde volta para a sede; o conselheiro que entra de plantão na sexta-feira fica de plantão até segunda-feira às 8h00. Fui um pouco detalhista para que possamos sair do senso comum de boatos onde dizem que Conselheiro Tutelar não trabalha.

Quem é o chefe do Conselho Tutelar?
O Conselheiro Tutelar não tem chefe. Os cinco conselheiros de cada Conselho são eleitos pela sociedade com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº 8069/90. Os cinco conselheiros tem a mesma importância dentro de um Conselho, não havendo hierarquia, as decisões são tomadas a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente em colegiado.

Qual é a relação do Conselho Tutelar com o poder público?
De acordo com o Art. 134 do ECA Lei Municipal disporá sobre local dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo Único – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. O vinculo do Conselho Tutelar com o poder público se dá em questão orçamentária, onde o poder público arca com aluguel ou construção das sedes, água, luz, telefone, bens de consumo... tudo o que diz respeito a estrutura dos Conselhos.

Qual é a relação do Conselho Tutelar com o judiciário?
O Conselho Tutelar tem total autonomia no uso de suas atribuições legais, porém, ao extrapolar as possibilidades de uma situação poderá representar perante à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

Qual é a relação do Conselho Tutelar com o ministério público?
O Conselho Tutelar tem o dever de encaminhar ao Ministério público os casos de infração administrativa ou penal contra crianças e adolescentes.

No Conselho Tutelar existem profissionais de psicologia e assistência social?
NÃO. O Conselho Tutelar é um órgão permanente que requisita políticas publicas e encaminha ao poder publico as demandas nas áreas sociais bem como de violência física psicológica que requer acompanhamento com os técnicos competentes. Tais profissionais oferecem atendimento nos programas de políticas sociais básicas oferecidas pelo município.

Conselho Tutelar faz abordagem social com crianças e adolescentes em situação de rua ou em trabalho infantil?
NÃO. Tudo o que diz respeito a EXECUÇÃO de políticas públicas é de responsabilidade do poder público. No caso especifico do Trabalho Infantil o MDS faz a indicação de que tal demanda deve ser atendida pelo PETI (PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL) onde os municípios recebem verba federal para realização do programa.. Existem outras indicações para famílias em situação de rua como CASA DE PASSAGEM, e também o trabalho continuo com moradores de rua, de forma que se fortaleçam afim de que não haja a permanência na rua e possam assim se desenvolver, além de desenvolver a cidade consequentemente, neste caso a indicação do SUAS é de que este trabalho seja feito pela EQUIPE DE ABORDAGEM SOCIAL. Citamos aqui projetos indicados pelo MDS como ponto de partida, o que não impede outras ações de acordo com a demanda apresentada pelo município.
O Conselho Tutelar move ações de guarda?
NÃO. O Conselho Tutelar não possui atribuição para conceder guarda de crianças e adolescentes. Tal ato é privativo do poder judiciário. No caso de famílias que desejam mover a guarda de uma criança ou adolescente deverá constituir um advogado ou defensor público.

O Conselho Tutelar faz “conciliação”? Atua em Conflitos Familiares?
O Conselho Tutelar não faz conciliação e os casos de conflitos familiares não devem ser levados a instância do Conselho, devendo ser resolvidos no seio familiar. O Conselho Tutelar defende os direitos de crianças e adolescentes e não está em sua atribuição resolver conflitos familiares. De acordo com o Art.19 do ECA, Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. No Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. O instrumento de trabalho do conselho tutelar é o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no qual jamais podemos perder de vista a condição de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não meros objetos de uma lei que deve ser aplicada. Assim sendo, antes de aplicar qualquer medida de proteção, o Conselho Tutelar deve ouvir e considerar a opinião da criança ou adolescente que será atingida pela medida (obviamente desde que se tenha condições de exprimir sua vontade), onde inclui o direito à convivência familiar, devendo na intervenção do Conselho Tutelar ser voltada a fortalecer os vínculos familiares e à orientação dos pais ou responsáveis legais, de modo que estes assumam suas responsabilidades em relação aos seus filhos e pupilos. A partir da prerrogativa da prioridade a criança e adolescente em seus direitos como pessoa humana, obviamente, livre de qualquer julgamento ou valor moral, o Conselho Tutelar entende que os vínculos familiares precisam ser fortalecidos, porém, não cabe ao Conselho Tutelar restabelecê-los, esta é uma questão que pode ser sensibilizada pelo Conselho e técnicos envolvidos, mas restabelecer os laços depende de cada ser humano.

O Conselho Tutelar é um órgão de repressão? Deve ser acionado para dar “um susto” em crianças e adolescentes?
Apesar do Conselho Tutelar ser acionado pela própria sociedade, pais e responsáveis e até mesmo por educadores para dar “um susto” em crianças e adolescentes que não respeitam regras e limites, tal atitude não está e não poderia estar no Art. 136 do ECA que definem as atribuições do Conselho Tutelar. “Dar um susto” não preserva o direito de crianças e adolescentes e não respeita os princípios Constitucionais de crianças e adolescente enquanto pessoa humana, que tem seus direitos e deveres a serem zelados, no momento em que o Conselheiro Tutelar aceita a tarefa de “dar um susto” ele terá uma atitude irresponsável, inconstitucional e até mesmo criminosa.

Conselheiro Tutelar educa crianças e adolescentes?
NÃO. A responsabilidade sobre a educação dos filhos é única e exclusivamente dos pais ou responsáveis, inclusive de garantir sua frequência escolar. Quando pais ou responsáveis fogem de suas responsabilidades devem ser advertidos pelo Conselho Tutelar, e em casos mais graves devem responder criminalmente. A escola tem a função de “formar”, “instrumentalizar” cada ser humano para que possam vislumbrar o seu próprio mundo e não está em sua tarefa, impor regras e limites, tal tarefa deve ser incumbida aos pais e responsáveis e estendida no ambiente escolar.

O Conselho Tutelar interna crianças e adolescentes em orfanatos?
NÃO existem orfanatos.

Existe internação para os adolescentes usuários de entorpecentes?
Na cidade de Guarulhos a porta de entrada para tratamento de uso de entorpecentes é o Caps-AD, a partir desta porta de entrada e a disponibilidade do usuário ao serviço, os técnicos analisam e atendem cada caso de acordo com a sua demanda. Vale ressaltar que o Caps – AD não é uma clinica, muito menos de internação compulsória.

Quando pais ou responsáveis perdem o controle sobre os filhos podem entregar os mesmos no Conselho Tutelar para interná-los na Fundação Casa ou abrigos?
A atitude de entregar os filhos ao Conselho Tutelar caracteriza-se crime. A internação de adolescentes na Fundação Casa é privativo ao poder judiciário em casos de atos infracionais. Acolhimento em abrigos poderá ser feito pelo Conselho como medida de proteção em caráter extraordinário devendo ser comunicado ao judiciário imediatamente, que poderá rever a ação do Conselho.

O Conselho Tutelar deve buscar crianças na escola quando os genitores se atrasam?
NÃO. O Conselho Tutelar não tem atribuição de substituir pais ou responsáveis.

Os casos de comportamento inadequado e indisciplina devem ser encaminhados pelas escolas ao Conselho Tutelar?
NÃO. Os casos de comportamento inadequado e indisciplina escolar devem ser solucionados no âmbito escolar a partir do planejamento da escola, afinal, não está na atribuição do Conselho Tutelar disciplinar e reprimir crianças e adolescentes. A escola deve acompanhar cada caso e fazer os encaminhamentos devidos, contando quando necessário com acompanhamento psicológico oferecidos pelas politicas básicas de atendimento. Os casos que devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar conforme Art. 56 do ECA, são os casos de: I - maus tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência.



Realização: Conselho Tutelar de Guarulhos
Pesquisa: Ivanildo Soares Bezerra
Redação: Marília Salles


Fontes de Pesquisa:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Direito da Criança e do Adolescente (Wilson Donizeti Liberati)
Conselho Tutelar e Educação – Ministério Publico do Estado de São Paulo
A criança: direitos humanos e acolhimento (Edson Sêda)



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