O Conselho Tutelar faz
fiscalização em bares, boates, casas noturnas e afins?
NÃO. O Conselho Tutelar é
órgão AUTONOMO, não jurisdicional, regido pela lei federal nº
8069/90. Conforme Art. 95 desta lei As entidades governamentais e
não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo
Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Conforme Art. 90 eis as entidades que devem ser fiscalizadas pelo
Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar: I -
orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em
meio aberto; III - colocação familiar; I V - abrigo; IV -
acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010 , de
2009) Vigência V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII -
internação. Sendo assim, o Conselho Tutelar FISCALIZA entidades
que EXECUTAM politicas públicas em prol de crianças e adolescentes
e quando detecta deficiência nos serviços prestados ou inexistência
dos mesmos, requisita do PODER PUBLICO a sua execução conforme Art.
136, III, a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
Se o Conselho Tutelar não
tem atribuição de fiscalizar bares, boates, casas noturnas e afins,
qual é o serviço que executa esta ação?
No que diz respeito a assuntos
ADMINISTRATIVOS, a fiscalização deve ser feita POR FISCAL da
prefeitura, responsável por expedir ALVARÁ para funcionamento
administrativo dos bares, sendo quem EXECUTA política DE PROTEÇÃO
a quem NECESSITA de proteção, conforme Art. 203 da Constituição.
Porém, se o teor da fiscalização se der no aspecto CRIMINAL, quem
deve fiscalizar bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o caso,
PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do
Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos
NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem
consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende,
ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido).
Quando um Fiscal da
Prefeitura ou Policial Militar depara-se com crianças e adolescentes
em bares, boates, casas noturnas e afins; qual procedimento deve ser
adotado?
Conforme Art. 4º do ECA É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária. Não é à toa que este artigo
inicia-se pontuando o dever de assegurar com absoluta prioridade a
efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, em segundo a
comunidade, em terceiro a sociedade e em quarto o poder público. Ou
seja, quando um Fiscal da Prefeitura ou Policial Militar se deparar
com crianças e adolescentes sem os seus responsáveis, deverão
entrar em contato com os mesmos. Feito isto e constatar que a criança
ou adolescente não possui um responsável por si, ai sim o Conselho
Tutelar deve ser acionado – o Conselho Tutelar deve ser a última
opção.
Quando o Conselho Tutelar é
acionado por órgãos oficiais, tais como: delegacias, hospitais,
entre outros... solicitando a presença de um Conselheiro para
representá-los, qual é o procedimento do Conselho?
É importante destacar que
existe a resolução 139 do CONANDA onde indica que a cada 100 mil
habitantes de uma cidade deverá haver uma sede de Conselho Tutelar.
Segundo o censo do IBGE de 2010, Guarulhos tem 1.299.283 habitantes,
ou seja, a cidade deveria ter 12 sedes de Conselho beirando 13.
Atualmente temos apenas 5 sedes, estando defasada em 8 sedes. Tal
fato influencia na realização das atribuições dos conselheiros,
pois cada conselho trabalha em média com a demanda de 2 a 3
conselhos. As 5 sedes do Conselho Tutelar de Guarulhos atualmente
estão localizadas nas seguintes regiões: CENTRO, CUMBICA, PIMENTAS,
TABOÃO e SÃO JOÃO, desta forma o atendimento a população se dá
de acordo com o local em que a criança ou o adolescente reside.
Desta forma, a solicitação da presença de um conselheiro deverá
ser feita correspondendo a região em que a criança ou adolescente
reside. Antes de qualquer medida, o Conselheiro Tutelar deverá
extrapolar todas as possibilidades começando por identificar a
família da criança ou adolescente. Constatando que não há família
ou responsável pela criança ou adolescente deverá aplicar medida
de proteção conforme Art. 98. As medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
Qual
é o horário de funcionamento do Conselho Tutelar?
Na
cidade de Guarulhos os cinco conselheiros de cada Conselho trabalham
das 8h às 17h na sede todos os dias; a partir das 17h01 um
conselheiro entra de plantão até às 8h00 do outro dia onde volta
para a sede; o conselheiro que entra de plantão na sexta-feira fica
de plantão até segunda-feira às 8h00. Fui um pouco detalhista para
que possamos sair do senso comum de boatos onde dizem que Conselheiro
Tutelar não trabalha.
Quem
é o chefe do Conselho Tutelar?
O
Conselheiro Tutelar não tem chefe. Os cinco conselheiros de cada
Conselho são eleitos pela sociedade com o objetivo de zelar pelo
cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente definidos na
Lei Federal nº 8069/90. Os cinco conselheiros tem a mesma
importância dentro de um Conselho, não havendo hierarquia, as
decisões são tomadas a partir do Estatuto da Criança e do
Adolescente em colegiado.
Qual
é a relação do Conselho Tutelar com o poder público?
De
acordo com o Art. 134 do ECA Lei Municipal disporá sobre local
dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar inclusive quanto
a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo Único –
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. O vinculo do
Conselho Tutelar com o poder público se dá em questão
orçamentária, onde o poder público arca com aluguel ou construção
das sedes, água, luz, telefone, bens de consumo... tudo o que diz
respeito a estrutura dos Conselhos.
Qual
é a relação do Conselho Tutelar com o judiciário?
O
Conselho Tutelar tem total autonomia no uso de suas atribuições
legais, porém, ao extrapolar as possibilidades de uma situação
poderá representar perante à autoridade judiciaria
nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
Qual
é a relação do Conselho Tutelar com o ministério público?
O
Conselho Tutelar tem o dever de encaminhar ao Ministério público os
casos de infração administrativa ou penal contra crianças e
adolescentes.
No
Conselho Tutelar existem profissionais de psicologia e assistência
social?
NÃO.
O Conselho Tutelar é um órgão permanente que requisita políticas
publicas e encaminha ao poder publico as demandas nas áreas sociais
bem como de violência física psicológica que requer acompanhamento
com os técnicos competentes. Tais profissionais oferecem atendimento
nos programas de políticas sociais básicas oferecidas pelo
município.
Conselho
Tutelar faz abordagem social com crianças e adolescentes em situação
de rua ou em trabalho infantil?
NÃO.
Tudo o que diz respeito a EXECUÇÃO de políticas públicas é de
responsabilidade do poder público. No caso especifico do Trabalho
Infantil o MDS faz a indicação de que tal demanda deve ser atendida
pelo PETI (PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL) onde
os municípios recebem verba federal para realização do programa..
Existem outras indicações para famílias em situação de rua como
CASA DE PASSAGEM, e também o trabalho continuo com moradores
de rua, de forma que se fortaleçam afim de que não haja a
permanência na rua e possam assim se desenvolver, além de
desenvolver a cidade consequentemente, neste caso a indicação do
SUAS é de que este trabalho seja feito pela EQUIPE DE ABORDAGEM
SOCIAL. Citamos aqui projetos indicados pelo MDS como ponto de
partida, o que não impede outras ações de acordo com a demanda
apresentada pelo município.
O
Conselho Tutelar move ações de guarda?
NÃO.
O Conselho Tutelar não possui atribuição para conceder guarda de
crianças e adolescentes. Tal ato é privativo do poder judiciário.
No caso de famílias que desejam mover a guarda de uma criança ou
adolescente deverá constituir um advogado ou defensor público.
O
Conselho Tutelar faz “conciliação”? Atua em Conflitos
Familiares?
O
Conselho Tutelar não faz conciliação e os casos de conflitos
familiares não devem ser levados a instância do Conselho, devendo
ser resolvidos no seio familiar. O Conselho Tutelar defende os
direitos de crianças e adolescentes e não está em sua atribuição
resolver conflitos familiares. De acordo com o Art.19 do ECA, Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da
sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária. No Art. 25 Entende-se por
família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela
que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. O
instrumento de trabalho do conselho tutelar é o ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, no qual jamais podemos perder de vista a condição
de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não meros
objetos de uma lei que deve ser aplicada. Assim sendo, antes de
aplicar qualquer medida de proteção, o Conselho Tutelar deve ouvir
e considerar a opinião da criança ou adolescente que será atingida
pela medida (obviamente desde que se tenha condições de exprimir
sua vontade), onde inclui o direito à convivência familiar, devendo
na intervenção do Conselho Tutelar ser voltada a fortalecer os
vínculos familiares e à orientação dos pais ou responsáveis
legais, de modo que estes assumam suas responsabilidades em relação
aos seus filhos e pupilos. A partir da prerrogativa da prioridade a
criança e adolescente em seus direitos como pessoa humana,
obviamente, livre de qualquer julgamento ou valor moral, o Conselho
Tutelar entende que os vínculos familiares precisam ser
fortalecidos, porém, não cabe ao Conselho Tutelar restabelecê-los,
esta é uma questão que pode ser sensibilizada pelo Conselho e
técnicos envolvidos, mas restabelecer os laços depende de cada ser
humano.
O Conselho Tutelar é um
órgão de repressão? Deve ser acionado para dar “um susto” em
crianças e adolescentes?
Apesar do Conselho Tutelar ser
acionado pela própria sociedade, pais e responsáveis e até mesmo
por educadores para dar “um susto” em crianças e adolescentes
que não respeitam regras e limites, tal atitude não está e não
poderia estar no Art. 136 do ECA que definem as atribuições do
Conselho Tutelar. “Dar um susto” não preserva o direito de
crianças e adolescentes e não respeita os princípios
Constitucionais de crianças e adolescente enquanto pessoa humana,
que tem seus direitos e deveres a serem zelados, no momento em que o
Conselheiro Tutelar aceita a tarefa de “dar um susto” ele terá
uma atitude irresponsável, inconstitucional e até mesmo criminosa.
Conselheiro Tutelar educa
crianças e adolescentes?
NÃO. A responsabilidade sobre a
educação dos filhos é única e exclusivamente dos pais ou
responsáveis, inclusive de garantir sua frequência escolar. Quando
pais ou responsáveis fogem de suas responsabilidades devem ser
advertidos pelo Conselho Tutelar, e em casos mais graves devem
responder criminalmente. A escola tem a função de “formar”,
“instrumentalizar” cada ser humano para que possam vislumbrar o
seu próprio mundo e não está em sua tarefa, impor regras e
limites, tal tarefa deve ser incumbida aos pais e responsáveis e
estendida no ambiente escolar.
O Conselho Tutelar interna
crianças e adolescentes em orfanatos?
NÃO existem orfanatos.
Existe internação para os
adolescentes usuários de entorpecentes?
Na cidade de Guarulhos a porta
de entrada para tratamento de uso de entorpecentes é o Caps-AD, a
partir desta porta de entrada e a disponibilidade do usuário ao
serviço, os técnicos analisam e atendem cada caso de acordo com a
sua demanda. Vale ressaltar que o Caps – AD não é uma clinica,
muito menos de internação compulsória.
Quando pais ou responsáveis
perdem o controle sobre os filhos podem entregar os mesmos no
Conselho Tutelar para interná-los na Fundação Casa ou abrigos?
A atitude de entregar os filhos
ao Conselho Tutelar caracteriza-se crime. A internação de
adolescentes na Fundação Casa é privativo ao poder judiciário em
casos de atos infracionais. Acolhimento em abrigos poderá ser feito
pelo Conselho como medida de proteção em caráter extraordinário
devendo ser comunicado ao judiciário imediatamente, que poderá
rever a ação do Conselho.
O Conselho Tutelar deve
buscar crianças na escola quando os genitores se atrasam?
NÃO. O Conselho Tutelar não
tem atribuição de substituir pais ou responsáveis.
Os casos de comportamento
inadequado e indisciplina devem ser encaminhados pelas escolas ao
Conselho Tutelar?
NÃO. Os casos de comportamento
inadequado e indisciplina escolar devem ser solucionados no âmbito
escolar a partir do planejamento da escola, afinal, não está na
atribuição do Conselho Tutelar disciplinar e reprimir crianças e
adolescentes. A escola deve acompanhar cada caso e fazer os
encaminhamentos devidos, contando quando necessário com
acompanhamento psicológico oferecidos pelas politicas básicas de
atendimento. Os casos que devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar
conforme Art. 56 do ECA, são os casos de: I - maus tratos
envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas
e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III –
elevados níveis de repetência.
Realização:
Conselho Tutelar de Guarulhos
Pesquisa:
Ivanildo Soares Bezerra
Redação:
Marília Salles
Fontes
de Pesquisa:
Estatuto
da Criança e do Adolescente
Direito
da Criança e do Adolescente (Wilson Donizeti Liberati)
Conselho
Tutelar e Educação – Ministério Publico do Estado de São Paulo
A
criança: direitos humanos e acolhimento (Edson Sêda)
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